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Produtos com infravermelho e Ions negativos



jueves, 14 de febrero de 2013

Gente, participem, divulguem!

Gente, participem, divulguem! Este ano a União europeia vai votar pela proibição do uso de remédios naturais como óleos essenciais, plantas medicinais, homeopatia e acupuntura. Se for aprovado, toda a Europa vai estar proibida de usar eles para tratamento de qualquer doença. Será proibida também a venda livre de ervas, chás e óleos essenciais e produtos associados. Somente laboratorios grandes poderão vender e usar tais técnicas. E a população ficará à mercê destes. Comunismo, caça às bruxas, desastre global contra a liberdade da humanidade! Os grandes laboratórios faturam e a população tem de seguir permitindo que só eles fiquem ricos, Usando seus antibioticos, analgésicos sem sequer ao menos poder ter uma erva como manjericão plantada no quintal. O video é em frânces, mas chocante. Isso tem de ser repassado a todos no Mundo! Não deixe de repassar. Espalhem ! Nós podemos votar online impedindo este absurdo no endereço da petição abaixo, não deixe de votar, proibir isso aqui na América Latina será um próximo passo. LINK DO VIDEO: http://www.defensemedecinenaturelle.eu/ VOTE NA PETIÇÃO PARA IMPEDIR A PROIBIÇÃO DAS MEDICINAS NATURAIS: http://www.defensemedecinenaturelle.eu/signerlapetition.php Voce não precisa entender francês para votar.

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Compartilhe Petição! Agora ajude-nos a chegar a 2.000.000 assinaturas -- espalhe a campanha por Email, Facebook e Twitter abaixo. O POVO BRASILEIRO PRECISA DE MELHOR SAÚDE, FAÇA A SUA PARTE, ASSINE ESTA PETIÇÃO A BAIXO, VOCÊ ESTARÁ AJUDANDO FAZER JUSTIÇA EM NOSSO PAÍS CLICK NESTE LINK http://www.avaaz.org/po/petition/CRIAR_O_CONSELHO_FEDERAL_DE_TERAPEUTAS_NO_BRASIL/?launch, CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL PROJETO DE LEI FEDERAL Autor: Deputado Eliene Esta lei visa o reconhecimento da profissão de Terapeutas Naturalista e as providências das Terapias naturais e energéticas como multiprofissionais. A Câmara dos Deputados Federal, tendo em vista o que dispõe o Artigo 22 da constituição federal, inciso XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, A Câmara federal aprova e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido à profissão de terapeutas naturalista e as providências das Terapias naturais e energéticas como multiprofissionais, podendo recomendar produtos naturais, minerais, vitaminas, complementos alimentares e produto da natureza, bem como manipulação de energia positiva. Art. 2º Fica criado o Programa de Terapia Natural, para o atendimento da população brasileira, objetivando seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida. Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa de Terapia Natural: I – promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais; II – a implantação de Terapia Natural, junto às unidades de saúde e hospitais públicos terá dentre as suas diversas modalidades: acupuntura, alimentação unibiótica, alimentoterapia, argiloterapia, aromaterapia, arte terapia, aurículoterapia, bioenergético, crio terapia, cone de ouvido chinês (limpeza de ouvido), confideteoterapia, cromoterapia, dança/movimento terapias, dietoterapia, do-in, ervas medicinais (fitoterapia), espondiloterapia, geoterapia, ginástica terapêutica, helioterapia, hidroterapia, hipnose, terapeuta homeopata, iridologia, magneto terapia, massoterapia, medicina chinesa, medicina holística, moxabustão, musicoterapia, naturologia, oilgoterapia, ortomolecular, psicanálise, programação neuro-linguística (PNL), quiropraxia, reflexologia, reiki, rolfing, shiatsu, suco terapia, kinesiterapia, terapia craniossacral, terapia drenagem linfática, terapia floral, termalismo, trofoterapia, ventosa terapia, yoga-terapia, e terapia da respiração. III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais. Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados em cursos profissionalizantes, ou que atenda a mais de três anos em seu exercício terapêutico e inscrito nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal. Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, o Poder Executivo federal, poderá celebrar convênios com órgãos federais, Estaduais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio do Planalto, em 02 de julho de 2012. Dilma Russeff Presidente da República J U S T I F I C A T I V A TERAPIAS NATURAIS JÁ EXISTE A MAIS DE 5 MIL DE ANOS E PRECISA SER RECONHECIDO POR LEI. Existem hoje só no Brasil, cerca de 40 (quarenta) milhões de pessoas que, anualmente, se tratam pelas terapias naturais ou terapias energéticas, com um mercado de aproximadamente 900 (novecentos) mil profissionais, muitos dos quais registrados em Associações ou Sindicato de Classe. Contudo, essas práticas carecem de uma regulamentação adequada, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento, conforme preconizam a Constituição Federal. Embora ainda existam acalorados debates sobre essas técnicas, compete aos Legisladores garantir e assegurar a liberdade do exercício profissional e, simultaneamente a qualidade do atendimento ao público que a escolher. O presente Projeto de Lei visa suprir a presente lacuna, contribuindo ainda mais para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta. Em Mato Grosso existe a Lei 9.567 de 29 de junho de 2011, além de Projetos de Lei tramitando em vários estados, diversos municípios aprovaram lei de implantação das terapias naturais na rede municipal de saúde, a exemplo, Guarulhos – SP - Lei nº 6.356/2008, de 19 de março de 2008; Presidente Médici – RO – Lei nº 1333/2007, de 10 de abril de 2007; Diamante do Sul – PR – Lei nº 371/2007, de 05 de julho de 2007; Itapira - SP - Lei nº 3.993, de 26 de outubro de 2006; São Paulo - SP - Lei nº 13.717, de 08/01/2004; Grão Pará – SC - Lei nº 988/2000, de 20 de março de 2000; Braço do Norte–SC; - Lei nº 1.581/2000, de 24 de abril de 2000; Erechim –RS, - Lei nº 3105/98 e Lei nº 185/2000 e Vilhena – RO – Lei nº 2.411/2008 de 21 de maio de 2008. Em face da importância da matéria, entendo que a criação do Programa de Terapias Naturais, objeto do presente projeto, é uma importante medida a ser implementada pelo Congresso Nacional, e que contribuirá sensivelmente para o nosso sistema público de saúde e para o bem estar e qualidade de vida da nossa população. -- Sindicato dos Terapeutas do Estado de Mato Grosso,SINTER-MT Fazendo sempre e mais por voce, www.sinter-mt.org.br, -- https://sites.google.com/site/terapeutavanderlei/ Tratamento Terapeutico, um reequilibrio completo em todo o seu organismo, com produtos Naturais Terapeuta Vanderlei F. Pedroso Iridologista, Homeopata, Fitoterapeuta e Quiropatia Contato. (65) 3023-0046 Email. terapeutavanderlei@gmail.com MSN: vanderfp@hotmail.com Rua Voluntarios da Pátria, 350, Sala 12- Centro-Norte, Cuiabá/MT

martes, 12 de febrero de 2013

KIROPUNTURA - APLICAÇÕES DE PASTILHAS INFRAVERMELHO LONGO

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