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Produtos com infravermelho e Ions negativos



viernes, 18 de junio de 2010

NOTICIAS SOBRE AS LEIS DO TERAPEUTA

O Ministério do Trabalho, em 2008, fez uma alteração da Classificação Brasileira de Ocupações.

Algumas terapias forma incluidas e classificads recebendo Código, mas não todas.

3221 :: Técnicos em terapias complementares
3221-05 - Técnico em acupuntura - Acupuntor , Acupunturista , Técnico corporal em medicina tradicional chinesa
3221-10 - Podólogo - Técnico em podologia
3221-15 - Técnico em quiropraxia - Quiropata , Quiropráctico , Quiropraxista
3221-20 - Massoterapeuta - Massagista
3221-25 - Terapeuta holístico - Naturopata , Terapeuta alternativo , Terapeuta naturalista
Descrição sumária

Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Tratam patologias e deformidades podais através do uso de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses. Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.

http://www.mtecbo.gov.br/a-z.asp?letra=t&ordenacao=titulo&pagina=33&paginacao=30

O Ministério do Trabalho reconhece as terapias como profissão isolada, através da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação) órgão responsável pela classificação de profissões e ligado ao Ministério do Trabalho e IBGE.http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp

Uma grande conquista para o Terapeuta já que a profissão começa a ser reconhecida oficialmente.

O código NÃO protege a categoria das investidas das outras categorias profissionais.

Daí a necessidade de uma formação mínima aceita e oficializada cuja garantia atual para o pleno exercício profissional é a filiação a um sindicato da jurisdição, e a formação por cursos reconhecidos pela Federação Nacional dos Terapeutas até que seja criado pelo governo Federal o CONSELHO FEDERAL DE TERAPEUTAS

•A FENATE inclui no seu estatuto, e que prevalece para os sindicatos a ela filiados, pois a Lei maior da categoria é o ESTATUTO:

Art. 2º- São representados por esta entidade sindical todos os terapeutas contemplados pelas Terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde - (OMS, Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho – CONCLA, Ministério da Saúde e inclusas as reconhecidas pela FENATE: Acupuntura (sistêmica, estética facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica (Terapia Ayurvédica), Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética (Estética facial e corporal), Florais (Terapia Floral), Geoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Através da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, manipulação, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (Terapia Oriental), Meditação (Terapias Através da Meditação), Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise, Psicoterapia, Psicossomática (Terapias Psicossomática), Podologia, Quântica (Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia, Radiestesia e Radiônioca, Regressão, Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração (Terapia da Respiração), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki, ...), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.

Art. 3º- A representação da categoria profissional abrange as categorias, com registro profissional e no exercício de atividades previstas na Legislação que regulamenta a profissão de Terapeuta abrangendo os profissionais liberais, avulsos, autônomos e profissionais da área privada com vínculo empregatício, e áreas afins:

a) terapeuta profissional que atua com a formação intelectual mínima de 180 horas nas áreas supracitadas no Art. 2 º;
b) facilitadores, professores (que ministram cursos, palestras, workshops), desde que comprovem a capacitação mínima de 480 horas na modalidade/especialidade em questão e/ou livros publicados nas áreas, que terão seus conteúdos avaliados por equipe definida pela FENATE, obedecendo o Art. 2º ( CRITÉRIOS PARA REGISTRO DE CURSOS – Pessoa Física e Jurídica) da RESOLUÇÃO Nº 003 de 28.11.2007 da FENATE;
c) palestrantes com comprovação de certificação de escolas de terapias ou não, e/ou livros publicados nas áreas em questão;
d) autodidatas (desde que passem por uma avaliação da Fenate/ SINTERAP/RN para comprovação dos conhecimentos nas áreas específicas, atendendo ao );
e) manipulador – aquele que prepara remédios, pomadas, unguentos, chás a partir de substâncias simples.

Parágrafo único - dá-se o prazo de um ano aos profissionais enquadrados nos itens d e e para capacitação em qualquer especialidade da sua escolha caso queira se enquadrar na categoria especificada no item a ou b;